O mercado financeiro depende de confiança, transparência e regras capazes de proteger investidores, correntistas e o funcionamento das instituições.
Por isso, determinadas irregularidades praticadas nesse ambiente ultrapassam a esfera administrativa e podem constituir crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Grande parte desses delitos está prevista na Lei nº 7.492/1986, conhecida como Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Ela abrange condutas que vão desde gestão fraudulenta de instituição financeira até evasão de divisas e operações financeiras realizadas sem a autorização exigida pela legislação.
O que é o Sistema Financeiro Nacional?
De forma simplificada, o Sistema Financeiro Nacional reúne instituições e mecanismos relacionados à circulação, intermediação, aplicação e administração de recursos financeiros.
Bancos são o exemplo mais conhecido, mas o conceito relevante para a legislação penal é mais amplo.
Para efeitos da Lei nº 7.492/1986, considera-se instituição financeira a pessoa jurídica cuja atividade envolva, entre outras hipóteses, captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros ou operações relacionadas a valores mobiliários.
A própria lei equipara a instituições financeiras determinadas pessoas jurídicas que administram seguros, câmbio, consórcios, capitalização, poupança ou recursos de terceiros. Atualmente, a legislação também inclui nessa equiparação pessoas jurídicas que ofereçam serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia.
Isso significa que uma investigação por crime financeiro não está necessariamente limitada aos grandes bancos.
Quais são os principais crimes contra o Sistema Financeiro Nacional?
A Lei nº 7.492/1986 possui diversos tipos penais.
Entre eles estão:
- gestão fraudulenta de instituição financeira;
- gestão temerária;
- divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira;
- indução de investidor, sócio ou órgão público em erro;
- emissão ou negociação irregular de valores mobiliários;
- fraude à fiscalização ou ao investidor;
- falsidades em demonstrações contábeis;
- manutenção de recursos paralelamente à contabilidade;
- funcionamento de instituição financeira sem autorização;
- obtenção de financiamento mediante fraude;
- desvio da finalidade de financiamento concedido por determinadas instituições;
- falsidade relacionada a operação de câmbio;
- evasão de divisas.
As penas variam conforme a conduta imputada.
O que é gestão fraudulenta?
O artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 criminaliza a gestão fraudulenta de instituição financeira.
A pena prevista é de 3 a 12 anos de reclusão, além de multa.
Em linhas gerais, a gestão fraudulenta envolve a administração da instituição mediante fraude, engano, manipulação ou distorção consciente da realidade.
Não basta que uma decisão empresarial tenha dado errado.
A existência de prejuízo também não transforma automaticamente uma administração malsucedida em gestão fraudulenta.
O Superior Tribunal de Justiça considera o delito de natureza formal, de modo que sua configuração não depende necessariamente da produção de um resultado patrimonial específico.
E o que é gestão temerária?
O mesmo artigo prevê o crime de gestão temerária, com pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa.
A diferença é importante.
Enquanto a gestão fraudulenta está relacionada à fraude na administração, a gestão temerária diz respeito à condução da instituição mediante exposição juridicamente inadmissível a riscos.
Isso não significa criminalizar qualquer decisão arriscada.
Risco faz parte da própria atividade financeira.
O STJ entende que a caracterização da gestão temerária exige análise da conduta concreta do administrador e das normas que regulam sua atividade. A Corte também afirma que o delito somente admite forma dolosa: mera negligência ou falta de cautela, sem demonstração do elemento subjetivo exigido, não é suficiente.
Operar uma instituição financeira sem autorização é crime?
Pode ser.
O artigo 16 da Lei nº 7.492/1986 pune a conduta de fazer operar, sem a devida autorização — ou com autorização obtida mediante declaração falsa — instituição financeira, inclusive instituição de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio.
A pena prevista é de 1 a 4 anos de reclusão e multa.
Esse dispositivo ganha especial importância diante do surgimento de novos modelos de negócios financeiros e tecnológicos.
A análise, entretanto, exige identificar a atividade efetivamente realizada e verificar quais autorizações eram legalmente necessárias.
Evasão de divisas também é crime contra o sistema financeiro?
Sim.
O artigo 22 da Lei nº 7.492/1986 prevê como crime efetuar operação de câmbio não autorizada com a finalidade de promover evasão de divisas.
O dispositivo também alcança, em determinadas circunstâncias, a promoção de saída de moeda ou divisa para o exterior sem autorização legal e a manutenção no exterior de depósitos que deveriam ter sido declarados à repartição federal competente. A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão e multa.
Entretanto, enviar recursos para o exterior ou possuir patrimônio fora do Brasil não constitui crime por si só.
Existem formas plenamente legais de realizar remessas, investimentos e manter ativos no exterior.
Quem pode responder por crimes financeiros?
Depende do crime investigado.
Alguns delitos exigem uma posição específica dentro da instituição.
O artigo 25 da Lei nº 7.492/1986 trata da responsabilidade de controladores e administradores, incluindo diretores e gerentes no contexto previsto pela norma.
Isso não autoriza responsabilização automática de todos os membros da diretoria.
É necessário individualizar a conduta.
O STJ decidiu, inclusive, que um terceiro pode, em tese, participar de gestão fraudulenta, mas sua condenação exige demonstração concreta de que tinha conhecimento da fraude e aderiu dolosamente à conduta dos gestores. Presunções decorrentes apenas da proximidade com os administradores não bastam.
Quem investiga os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional?
A própria Lei nº 7.492/1986 determina que a ação penal relativa aos crimes nela previstos seja promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.
Além disso, caso Banco Central ou CVM identifiquem indícios de crime no exercício de suas atribuições, a lei determina a comunicação ao Ministério Público Federal com os documentos relacionados aos fatos.
As investigações podem envolver grande quantidade de informações financeiras, contratos, registros de operações, documentos societários, dados contábeis e comunicações entre os envolvidos.
Crimes financeiros exigem análise técnica da acusação
Investigações dessa natureza costumam ser complexas.
Frequentemente, a controvérsia não está apenas em saber se determinado fato ocorreu, mas também em responder questões como:
A atividade investigada realmente era atividade de instituição financeira?
O acusado exercia função de gestão?
Houve fraude ou apenas uma decisão empresarial malsucedida?
O risco assumido ultrapassou juridicamente os limites permitidos?
A operação de câmbio exigia determinada autorização?
Havia obrigação legal de declarar valores mantidos no exterior?
Essas distinções podem modificar completamente a análise criminal.
Defesa em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
O Vieira Rios Advocacia Criminal, em Brasília, atua na defesa de empresários, executivos, administradores e demais investigados em procedimentos relacionados a crimes financeiros e econômicos.
Diante de uma intimação, investigação, busca e apreensão ou suspeita de irregularidade financeira, é recomendável compreender desde o início quais fatos estão sendo investigados e qual é a participação concretamente atribuída a cada pessoa. A defesa criminal em casos envolvendo o Sistema Financeiro Nacional exige análise individualizada das operações, dos documentos e das responsabilidades de cada investigado.





