O que são crimes contra o Sistema Financeiro Nacional?

O mercado financeiro depende de confiança, transparência e regras capazes de proteger investidores, correntistas e o funcionamento das instituições.

Por isso, determinadas irregularidades praticadas nesse ambiente ultrapassam a esfera administrativa e podem constituir crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Grande parte desses delitos está prevista na Lei nº 7.492/1986, conhecida como Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Ela abrange condutas que vão desde gestão fraudulenta de instituição financeira até evasão de divisas e operações financeiras realizadas sem a autorização exigida pela legislação.

O que é o Sistema Financeiro Nacional?

De forma simplificada, o Sistema Financeiro Nacional reúne instituições e mecanismos relacionados à circulação, intermediação, aplicação e administração de recursos financeiros.

Bancos são o exemplo mais conhecido, mas o conceito relevante para a legislação penal é mais amplo.

Para efeitos da Lei nº 7.492/1986, considera-se instituição financeira a pessoa jurídica cuja atividade envolva, entre outras hipóteses, captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros ou operações relacionadas a valores mobiliários.

A própria lei equipara a instituições financeiras determinadas pessoas jurídicas que administram seguros, câmbio, consórcios, capitalização, poupança ou recursos de terceiros. Atualmente, a legislação também inclui nessa equiparação pessoas jurídicas que ofereçam serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia.

Isso significa que uma investigação por crime financeiro não está necessariamente limitada aos grandes bancos.

Quais são os principais crimes contra o Sistema Financeiro Nacional?

A Lei nº 7.492/1986 possui diversos tipos penais.

Entre eles estão:

  • gestão fraudulenta de instituição financeira;
  • gestão temerária;
  • divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira;
  • indução de investidor, sócio ou órgão público em erro;
  • emissão ou negociação irregular de valores mobiliários;
  • fraude à fiscalização ou ao investidor;
  • falsidades em demonstrações contábeis;
  • manutenção de recursos paralelamente à contabilidade;
  • funcionamento de instituição financeira sem autorização;
  • obtenção de financiamento mediante fraude;
  • desvio da finalidade de financiamento concedido por determinadas instituições;
  • falsidade relacionada a operação de câmbio;
  • evasão de divisas.

As penas variam conforme a conduta imputada.

O que é gestão fraudulenta?

O artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 criminaliza a gestão fraudulenta de instituição financeira.

A pena prevista é de 3 a 12 anos de reclusão, além de multa.

Em linhas gerais, a gestão fraudulenta envolve a administração da instituição mediante fraude, engano, manipulação ou distorção consciente da realidade.

Não basta que uma decisão empresarial tenha dado errado.

A existência de prejuízo também não transforma automaticamente uma administração malsucedida em gestão fraudulenta.

O Superior Tribunal de Justiça considera o delito de natureza formal, de modo que sua configuração não depende necessariamente da produção de um resultado patrimonial específico.

E o que é gestão temerária?

O mesmo artigo prevê o crime de gestão temerária, com pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa.

A diferença é importante.

Enquanto a gestão fraudulenta está relacionada à fraude na administração, a gestão temerária diz respeito à condução da instituição mediante exposição juridicamente inadmissível a riscos.

Isso não significa criminalizar qualquer decisão arriscada.

Risco faz parte da própria atividade financeira.

O STJ entende que a caracterização da gestão temerária exige análise da conduta concreta do administrador e das normas que regulam sua atividade. A Corte também afirma que o delito somente admite forma dolosa: mera negligência ou falta de cautela, sem demonstração do elemento subjetivo exigido, não é suficiente.

Operar uma instituição financeira sem autorização é crime?

Pode ser.

O artigo 16 da Lei nº 7.492/1986 pune a conduta de fazer operar, sem a devida autorização — ou com autorização obtida mediante declaração falsa — instituição financeira, inclusive instituição de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio.

A pena prevista é de 1 a 4 anos de reclusão e multa.

Esse dispositivo ganha especial importância diante do surgimento de novos modelos de negócios financeiros e tecnológicos.

A análise, entretanto, exige identificar a atividade efetivamente realizada e verificar quais autorizações eram legalmente necessárias.

Evasão de divisas também é crime contra o sistema financeiro?

Sim.

O artigo 22 da Lei nº 7.492/1986 prevê como crime efetuar operação de câmbio não autorizada com a finalidade de promover evasão de divisas.

O dispositivo também alcança, em determinadas circunstâncias, a promoção de saída de moeda ou divisa para o exterior sem autorização legal e a manutenção no exterior de depósitos que deveriam ter sido declarados à repartição federal competente. A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão e multa.

Entretanto, enviar recursos para o exterior ou possuir patrimônio fora do Brasil não constitui crime por si só.

Existem formas plenamente legais de realizar remessas, investimentos e manter ativos no exterior.

Quem pode responder por crimes financeiros?

Depende do crime investigado.

Alguns delitos exigem uma posição específica dentro da instituição.

O artigo 25 da Lei nº 7.492/1986 trata da responsabilidade de controladores e administradores, incluindo diretores e gerentes no contexto previsto pela norma.

Isso não autoriza responsabilização automática de todos os membros da diretoria.

É necessário individualizar a conduta.

O STJ decidiu, inclusive, que um terceiro pode, em tese, participar de gestão fraudulenta, mas sua condenação exige demonstração concreta de que tinha conhecimento da fraude e aderiu dolosamente à conduta dos gestores. Presunções decorrentes apenas da proximidade com os administradores não bastam.

Quem investiga os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional?

A própria Lei nº 7.492/1986 determina que a ação penal relativa aos crimes nela previstos seja promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.

Além disso, caso Banco Central ou CVM identifiquem indícios de crime no exercício de suas atribuições, a lei determina a comunicação ao Ministério Público Federal com os documentos relacionados aos fatos.

As investigações podem envolver grande quantidade de informações financeiras, contratos, registros de operações, documentos societários, dados contábeis e comunicações entre os envolvidos.

Crimes financeiros exigem análise técnica da acusação

Investigações dessa natureza costumam ser complexas.

Frequentemente, a controvérsia não está apenas em saber se determinado fato ocorreu, mas também em responder questões como:

A atividade investigada realmente era atividade de instituição financeira?
O acusado exercia função de gestão?
Houve fraude ou apenas uma decisão empresarial malsucedida?
O risco assumido ultrapassou juridicamente os limites permitidos?
A operação de câmbio exigia determinada autorização?
Havia obrigação legal de declarar valores mantidos no exterior?

Essas distinções podem modificar completamente a análise criminal.

Defesa em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

O Vieira Rios Advocacia Criminal, em Brasília, atua na defesa de empresários, executivos, administradores e demais investigados em procedimentos relacionados a crimes financeiros e econômicos.

Diante de uma intimação, investigação, busca e apreensão ou suspeita de irregularidade financeira, é recomendável compreender desde o início quais fatos estão sendo investigados e qual é a participação concretamente atribuída a cada pessoa. A defesa criminal em casos envolvendo o Sistema Financeiro Nacional exige análise individualizada das operações, dos documentos e das responsabilidades de cada investigado.

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