Introdução
A jurisdição é a forma de resolução de conflitos da sociedade, que está em constante aprimoramento. O objetivo do artigo foi utilizar um caso de grande repercussão para discutir o funcionamento da prescrição penal em crimes praticados no contexto de violência doméstica. Observou-se a Lei Maria da Penha e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.424 sobre a ação penal pública incondicionada em crimes de lesões corporais.
Para ilustrar e analisar essa dinâmica na prática, este estudo tomou como ponto de partida o caso envolvendo o influenciador digital Cartolouco e sua ex-namorada Gabriela, amplamente divulgado pela imprensa em virtude das acusações de agressões físicas e psicológicas. Estabeleceu-se a diferença entre a extinção da punibilidade pela prescrição e a absolvição, em que ambos encerram o processo sem a imposição de uma pena ao acusado, mas possuem institutos jurídicos distintos.
Diante desse cenário, o presente trabalho levantou indagações sobre a necessidade de punição ao Estado pela sua ineficiência em cumprir a razoável duração do processo e se a morosidade estatal compromete o futuro das mulheres nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a partir da obra de Franz Kafka, O Processo e prefácio de Olhos d’Água da autora Conceição Evaristo escrito por Heloísa Toller Gomes.
Pretende-se, ao final, oferecer uma contribuição crítica com base no garantismo penal de Luigi Ferrajoli, segundo a qual punir é civilizatório desde que se respeitem os direitos fundamentais e se garanta que ninguém seja condenado sem que a versão do acusado seja ouvida e as provas sejam analisadas, fazendo com que o sistema penal seja empregado de forma justificada em relação aos indivíduos.
A metodologia adotada neste trabalho consistiu em pesquisa bibliográfica, com base no levantamento de artigos científicos, teses, monografias, legislação e jurisprudência, utilizando uma abordagem dedutiva.
O que é prescrição no Direito Penal e qual é sua finalidade?
Na história, a humanidade passou por diferentes formas de resolução de conflitos. Nos primórdios com a imposição da força bruta, passando pela autocomposição que culminou na jurisdição, em que o Estado detém o monopólio do direito de punir (Neto; Freitas, 2015, fl. 159). Entende-se por punibilidade, uma consequência do crime, sendo fato típico, ilícito ou culpável e não um elemento integrante do próprio delito. Com a ocorrência do crime, nasce para o Estado o direito de punir. Entretanto, essa pretensão estatal deve ser exercida dentro do lapso temporal determinado pela legislação aplicável (Assis; Fraga; Massarutti, 2018, fl. 31).
O Estado, como titular desse dever e poder, pode renunciar à sua pretensão punitiva por meio das causas extintivas da punibilidade, as quais estão previstas no artigo 107 do Código Penal.
O artigo 107 do Código Penal prevê as causas de extinção da punibilidade, sendo elas: a morte do agente; a anistia, graça ou indulto; a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; a prescrição, decadência ou perempção; a renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito, nos crimes de ação privada; a retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e o perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Conforme o inciso IV, uma das causas extintivas da punibilidade é a prescrição. A prescrição é a extinção da punibilidade decorrente do decurso do tempo sem que o Estado tenha exercido a sua pretensão, justificada pelo esquecimento do fato e dispersão de provas. A prescrição serve como uma penalidade ao Estado pela sua ineficiência em cumprir a razoável duração do processo.
Quais são as modalidades de prescrição?
Prescrição da pretensão executória
A prescrição é dividida entre: Prescrição da pretensão executória e prescrição da pretensão punitiva. A pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Estado perde o direito de executar a pena outrora fixada, conforme art. 112, inc. I, do Código Penal:
Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional:
Assim, o Estado fica impedido de executar a pena imposta, em decorrência da extinção da punibilidade pela prescrição. Isso acontece, pois o prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado para acusação. Entretanto, a pena somente pode ser executada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.
Prescrição da pretensão punitiva
Por outro lado, a prescrição da pretensão punitiva, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o decorrer do tempo sem a manifestação estatal faz com que o Estado perca o seu poder-dever de punir. Assim, não há a apreciação do mérito da imputação, conforme art. 109 do Código Penal.
O prazo prescricional da Lei Maria da Penha segue o Código Penal, regula-se pela pena máxima em abstrato antes da sentença definitiva, que varia de 3 a 20 anos. Após eventual condenação, o cálculo passa a ser feito com base na pena aplicada na sentença.
Prazos prescricionais previstos no artigo 109 do Código Penal
Nos termos do artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, é calculada com base no máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, observando-se prazos escalonados que variam de 3 (três) a 20 (vinte) anos, conforme a gravidade da pena máxima abstratamente prevista. Assim, quanto maior a pena, maior será o prazo prescricional correspondente, numa relação de proporcionalidade entre a gravidade do crime e o tempo necessário para a extinção da punibilidade.
| Inciso | Pena máxima | Prazo prescricional |
| I | Superior a 12 anos | 20 anos |
| II | Superior a 8 anos e não excede 12 | 16 anos |
| III | Superior a 4 anos e não excede 8 | 12 anos |
| IV | Superior a 2 anos e não excede 4 | 8 anos |
| V | Igual a 1 ano ou, se superior, não excede 2 | 4 anos |
| VI | Inferior a 1 ano | 3 anos |
Fonte: autoria própria.
Nesse contexto, é importante pontuar que os prazos prescricionais variam em função da quantidade da pena abstrata ou concreta, em que a pena concreta é imposta pelo juiz no momento da sentença, e a abstrata, aquela cominada no preceito secundário da norma incriminadora.
Prescrição intercorrente e prescrição retroativa
A prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concreta, subdivide-se em duas categorias: a intercorrente e a retroativa. Na prescrição intercorrente, a contagem do prazo projeta-se para o futuro, entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o julgamento definitivo do recurso. Já na prescrição retroativa, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação, o cálculo passa a considerar a pena aplicada pelo magistrado, retroagindo entre os marcos interruptivos anteriores.
Como a natureza da ação penal influencia os crimes previstos na Lei Maria da Penha?
Lesão corporal e ação penal pública incondicionada
Nos crimes associados à violência doméstica, a regra geral está prevista no art. 129, § 9º, Código Penal.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Em 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424, em que fixou a tese de que o Ministério Público pode propor ação penal em caso de violência doméstica contra a mulher, mesmo de caráter leve, sem necessidade de representação da vítima. A ação penal nesses casos é pública incondicionada.
Ameaça, perseguição e crimes condicionados à representação
Diferentemente dos crimes previstos no art. 147 e 147-A do Código Penal, que mesmo que cometidos no contexto da Lei Maria da Penha, continuam sendo de ação pública condicionada à representação. Nesses delitos, a vítima possui o prazo de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, para manifestar o desejo de propor ação penal. Assim como a Ação Penal Privada, aplicável a crimes como calúnia, injúria e difamação, a própria vítima, por meio de advogado, deve propor a queixa-crime no prazo de 6 meses.
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A proteção à dignidade da mulher é uma incumbência do Brasil que exige uma postura ativa do Estado. Diante de um crime de lesão corporal, a reconciliação do casal ou a vontade expressa da vítima de “retirar a queixa” são juridicamente irrelevantes. Uma vez noticiado o fato e havendo justa causa, o Ministério Público tem o dever legal de processar o réu.
Prazo para oferecimento da denúncia
Assim, após receber o inquérito policial concluído pela Polícia Civil, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia nos prazos do artigo 46 do Código de Processo Penal:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Análise do caso envolvendo o influenciador Cartolouco e sua ex-namorada Gabriela
No caso em análise, Gabriela sustentou a ocorrência de agressões físicas e psicológicas por parte de Lucas Strabko, conhecido como “Cartolouco”, enquanto o influenciador afirmou publicamente sua inocência e apontou que o caso estaria encerrado, sugerindo a impossibilidade de retomada das apurações.
Prescrição, decadência e ausência de justa causa
No âmbito do Direito Processual Penal, a inviabilidade do prosseguimento da persecução penal pode decorrer da incidência da prescrição, da decadência do direito de ação ou da ausência de justa causa pela falta de elementos mínimos de autoria e materialidade.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal brasileiro estabeleceu a natureza incondicionada da ação penal pública relativa a crimes de lesão corporal cometidos contra mulheres em ambiente doméstico, conforme ADI 4.424. Consoante o exposto anteriormente, a persecução penal não depende da representação ou da vontade da vítima para prosseguir, tornando o instituto da decadência inaplicável aos crimes de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha.
Por outro lado, a declaração de que o caso “estaria encerrado” sem a aplicação de uma pena pode decorrer da ausência de justa causa. Para o oferecimento da denúncia e a instauração da ação penal, o Ministério Público exige um suporte probatório mínimo que demonstre a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
Desarquivamento diante de novas provas
Caso as investigações policiais não reúnam elementos materiais que corroborem as alegações, o procedimento é arquivado por falta de justa causa, o que não impede o desarquivamento futuro caso surjam novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Por fim, a prescrição penal atua como limitador temporal para que o Estado desempenhe o seu direito de punir. Diferente do encerramento por falta de provas, a incidência da prescrição extingue definitivamente a punibilidade do agente pelo decurso do tempo. No contexto social e jurídico, a controvérsia reside no conflito entre a garantia fundamental do acusado de não ser submetido a uma investigação perpétua e o direito da vítima de obter uma resposta estatal efetiva diante da alegação de violência de gênero.
Efetividade da aplicação da Lei Maria da Penha
A violência contra a mulher, mesmo após 20 anos da promulgação da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, continua sendo um desafio no que tange à sua efetiva aplicabilidade prática no Poder Judiciário, apesar do desenvolvimento de políticas públicas buscando a garantia dos direitos fundamentais das mulheres. Ocorre que, muitas vezes, o crime já ocorreu, e o Judiciário não consegue punir as pessoas que praticaram o fato típico tendo em vista o decurso do prazo processual, o que ocasiona extinção da punibilidade pela prescrição. (RIBAS, Carolline Leal, 2018).
Ampliação do prazo para queixa ou representação
A lei nº 15.438, sancionada em 18 de junho de 2026, alterou dispositivos do Código Penal, da Lei Maria da Penha e do Código de Processo Penal para dilatar o prazo de apresentação de queixa ou representação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Anteriormente, o prazo previsto pela legislação era de seis meses; o período foi dilatado para 12 meses e será contado a partir do momento em que a vítima souber quem é o autor do crime.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Desse modo, verifica-se que, não obstante a Lei Maria da Penha tenha surgido como uma forma de garantir a dignidade da mulher, abriu-se um leque para a impunidade desses casos uma vez que a efetiva sentença de julgamento do crime é tão morosa que o processo já perdeu sua eficácia. (RIBAS, Carolline Leal, 2018).
Qual é a diferença entre extinção da punibilidade pela prescrição e absolvição?
A extinção da punibilidade pela prescrição e a absolvição são institutos jurídicos distintos, apesar de ambos encerrarem o processo sem a imposição de uma pena ao acusado. O encerramento de um caso por prescrição não equivale à declaração de inocência.
O artigo 386 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz absolverá o réu, indicando a causa na parte dispositiva da sentença, quando reconhecer estar provada a inexistência do fato; não haver prova da existência do fato; não constituir o fato infração penal; estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; não existir prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal; existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, nos termos dos artigos 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do artigo 28 do Código Penal, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; ou, por fim, não existir prova suficiente para a condenação.
O que acontece na prescrição?
A prescrição ocorre quando o Estado perde o seu direito de punir pelo transcurso do prazo fixado em lei. Nesse caso, houve o reconhecimento formal da perda do interesse estatal devido à morosidade, sem a emissão de qualquer juízo de valor sobre a inocência ou a culpa do réu. O processo é extinto sem a apreciação do mérito.
O que acontece na absolvição?
Por outro lado, a absolvição é uma decisão definitiva de mérito proferida ao final da instrução processual, após o exame das provas e a comprovação da inexistência do fato. Portanto, a absolvição de mérito exige análise detalhada de provas e na prescrição o juiz não adentra no mérito.
O diálogo entre Franz Kafka e Heloísa Toller Gomes
A obra de Franz Kafka, O Processo, narra a experiência de Josef K., um homem comum detido sem jamais descobrir o motivo de sua acusação. O capítulo IX apresenta a parábola Diante da Lei, na qual um camponês passa toda a sua vida esperando na entrada da lei, barrado por um porteiro. O camponês afirma que a lei deveria ser acessível a qualquer pessoa e a qualquer momento, contudo, morre na expectativa, descobrindo no fim que aquela porta fora destinada exclusivamente a ele, mas agora seria fechada.
Essa narrativa espelha a trajetória de Josef K., com sua prisão psicológica e social, onde permanece preso ao próprio processo, em uma detenção invisível. Traçando um paralelo com a realidade, a parábola demonstra a latência de uma culpa abstrata, com um desgaste imposto pelo próprio sistema. Nessa perspectiva, o poder punitivo do Estado, não pode ser absoluto nem atemporal, caso contrário, a vida do cidadão se transformaria no próprio processo, tornando-se necessária uma punição ao Estado pela sua ineficiência em cumprir a razoável duração do processo.
Em paralelo a isso, no prefácio de Olhos d’Água da autora Conceição Evaristo, Heloisa Toller Gomes, afirmou que “o passado é inevitavelmente implacável, o futuro, em geral, duvidoso, certas vezes, inexoravelmente negado.” (Evaristo, 2016, fl.10).
Conforme aponta a pesquisa do Instituto de Pesquisa DataSenado (2024), “46% das brasileiras acreditam que em geral as mulheres não são tratadas com respeito no Brasil”. A pesquisa evidencia que o Brasil ainda enfrenta um profundo desafio estrutural no tocante ao respeito e à garantia de direitos das mulheres.
Nesse sentido, surge uma reflexão fundamental: é aceitável que o simples decurso do tempo impeça a responsabilização criminal em casos de violência doméstica? Além disso, até que ponto a ausência de punição decorrente da morosidade estatal compromete o futuro das mulheres nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, negando-lhes de forma inexorável o direito à proteção e à justiça?
Embora a prescrição proteja o cidadão contra a morosidade de um processo perpétuo por parte do Estado, as constantes falhas estruturais da máquina pública que levam à ocorrência deste instituto geram um forte sentimento de impunidade e injustiça na sociedade.
Assim, surge um evidente conflito entre o limite temporal do poder punitivo do Estado, que impede a responsabilização criminal pelo decurso do tempo, e a consequente sensação de impunidade e injustiça que se alastra pela sociedade diante de atos de violência doméstica.
O garantismo penal de Luigi Ferrajoli
Luigi Ferrajoli considera que a sanção punitiva só cumpre sua função civilizatória quando está de acordo com direitos fundamentais e às garantias processuais. Afirma que o direito penal não se justifica como mero instrumento de força estatal, o Estado é responsável pela proteção da sociedade contra a prática de delitos e pelo resguardo do indivíduo contra o arbítrio do próprio Estado.
O garantismo é uma forma de representar, compreender, interpretar e explicar o direito. Dessa forma, apenas mediante a observância irrestrita do contraditório e de uma análise probatória criteriosa e imparcial é possível empregar a tutela penal de maneira legítima, garantindo que o poder de punir permaneça estritamente condicionado à justiça e à dignidade da pessoa humana (Ferrajoli, 2006).
Conclusão
O presente estudo trouxe indagações, conversas paralelas entre a legislação e as obras de Franz Kafka, O Processo e prefácio de Olhos d’Água da autora Conceição Evaristo escrito por Heloísa Toller Gomes. A principal questão analisada foi a necessidade de punição ao Estado pela sua ineficiência em cumprir a razoável duração do processo e se a morosidade estatal compromete o futuro das mulheres nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha.
Ao analisar o caso concreto envolvendo o influenciador digital Cartolouco, sua ex-namorada Gabriela e a declaração de que o caso “estaria encerrado”, analisou-se as causas extintivas da punibilidade, com foco na prescrição, sua influência nos crimes associados à violência doméstica e a natureza incondicionada da ação penal pública relativa a crimes de lesão corporal cometidos contra mulheres em ambiente doméstico, conforme ADI 4.424.
Apesar da Lei Maria da Penha ter surgido como uma forma de garantir a dignidade da mulher, diante do decurso do tempo sem uma resposta do Estado, abriu-se um leque para a impunidade. A ausência de responsabilização criminal decorrente da morosidade estatal compromete o futuro das mulheres nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha. Isso fica evidente diante do número crescente de feminicídios no Brasil desde a tipificação do crime (G1, 2026).
Conclui-se que a jurisdição é um direito fundamental, todo sujeito tem o direito de ser julgado por um juiz natural e imparcial, no prazo razoável do processo, conforme sanção punitiva como função civilizatória de Luigi Ferrajoli. Porém, diante de autoria e materialidade devidamente demonstradas, não se afigura aceitável que o mero decurso do tempo obste a responsabilização criminal nos casos de violência doméstica, de modo que a morosidade estatal se converte em um desafio à efetividade da Lei Maria da Penha.
Referências
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