A utilização da monitoração eletrônica tornou-se instrumento relevante tanto na execução penal quanto na fase processual cautelar. Entretanto, o descumprimento das regras impostas ao uso da tornozeleira produz consequências jurídicas distintas conforme o momento em que a medida é aplicada. Essa diferenciação decorre da própria estrutura normativa da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal, que tratam a monitoração como mecanismo de fiscalização com finalidades distintas.
No âmbito da execução da pena, a LEP expressamente autoriza o juiz a impor condições especiais ao sentenciado em regime aberto, entre elas o monitoramento eletrônico, conforme o artigo 115. Essas condições coexistem com as obrigações gerais previstas no mesmo dispositivo, tais como permanência no local designado durante repouso, saída e retorno ao trabalho nos horários fixados, permanência na cidade de residência e comparecimento periódico em juízo. O artigo 116 permite a modificação dessas condições sempre que as circunstâncias recomendarem, e o artigo 118 estabelece que a regressão para regime mais gravoso somente poderá ocorrer em hipóteses específicas, como a prática de falta grave ou de crime doloso. Além disso, o §2º do artigo 118 garante ao sentenciado o direito de ser previamente ouvido antes da imposição de medida mais severa.
A leitura sistemática desses dispositivos evidencia que o descumprimento das regras de monitoramento eletrônico durante a execução da pena não acarreta automaticamente a regressão ao regime fechado. O comportamento é juridicamente compreendido como falta disciplinar, cuja natureza deve ser apurada em procedimento regular, assegurando contraditório e ampla defesa. Apenas após essa apuração e a constatação de que houve falta grave é que se admite eventual regressão, sempre mediante fundamentação judicial adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Não há, portanto, respaldo legal para que a remoção do equipamento, a perda do sinal ou outras violações técnicas resultem em encarceramento imediato do sentenciado.
Na fase processual cautelar, o cenário jurídico é diverso. O Código de Processo Penal, em seu artigo 319, estabelece que o monitoramento eletrônico constitui medida cautelar autônoma e substitutiva da prisão preventiva, ao lado de outras restrições destinadas a garantir a investigação e a instrução criminal. Nessa perspectiva, as medidas cautelares partem do pressuposto de que o acusado cumpre as obrigações impostas em liberdade e de que sua conduta demonstra suficiência das alternativas à prisão. O descumprimento das condições fixadas, incluindo as relacionadas ao uso da tornozeleira, repercute diretamente na avaliação judicial sobre a adequação da medida, podendo justificar a imposição de cautelares mais gravosas ou a própria conversão da liberdade cautelar em prisão, desde que haja fundamentação concreta.
A distinção entre os regimes decorre da natureza diversa das situações jurídicas. Durante a execução penal, o condenado já cumpre pena imposta em sentença e deve ser submetido a procedimento adequado para apuração de faltas, com vistas à preservação dos objetivos de ressocialização e progressividade. Na prisão cautelar, o monitoramento funciona como alternativa excepcional à prisão preventiva, condicionada ao comportamento do acusado. O descumprimento fragiliza a confiança do Estado na suficiência das medidas alternativas, podendo justificar sua revogação.
Em síntese, a violação das condições impostas ao monitoramento eletrônico possui impactos distintos conforme o estágio da persecução penal. Na execução da pena, constitui falta a ser apurada formalmente e não autorizadora de regressão automática. Na fase cautelar, pode ensejar reforço das medidas ou conversão em prisão preventiva. O tratamento diferenciado evidencia a necessidade de análise individualizada e rigor técnico por parte do Judiciário, garantindo respostas proporcionais que respeitem a legalidade e assegurem a finalidade constitucional das medidas restritivas de liberdade.





