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Juiz pode condenar réu em ação penal mesmo após Ministério Público opinar pela absolvição?

O Supremo Tribunal Federal está prestes a analisar um tema crucial para a prática do Direito Penal no Brasil, que se refere à capacidade do juiz de emitir uma sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público solicita a absolvição do réu. Esta questão, levantada pela Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim), coloca em xeque a aderência ao modelo acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988, em contraste com as disposições do Código de Processo Penal (CPP) de 1941, período do Estado Novo.

A Anacrim, representada pelos advogados Lenio Streck, Jacinto Coutinho, James Walker (presidente da Anacrim), Marcio Berti e Victor Quintiere, questiona especificamente o artigo 385 do CPP, que permite ao juiz proferir sentenças condenatórias independentemente da manifestação do Ministério Público. Este ponto, segundo a associação, contraria os princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pilares do sistema acusatório.

Segue conteúdo literal do art. 385 do CPP:

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

O argumento central da petição é que, em um sistema verdadeiramente acusatório, a figura do juiz deve ser a de um árbitro imparcial, limitando-se a decidir com base nas provas e argumentos apresentados pelas partes. Quando o Ministério Público, que detém a titularidade da ação penal pública, opta pela absolvição, não haveria, sob essa ótica, justificativa para que o juiz assuma uma postura ativa, indo além do pedido da acusação.

Este debate não é exclusivo do Brasil. Em diversos sistemas jurídicos ao redor do mundo, como na Itália, Espanha, Chile e Argentina, a decisão do juiz tende a alinhar-se com a posição do Ministério Público. Até mesmo nos Estados Unidos, conhecido por seu sistema peculiar de justiça penal negociada, prevalece o entendimento de que o titular da ação deve ter a prerrogativa de retirar as acusações, com o juiz respeitando tal decisão.

No Escritório Vieira Rios Advocacia, entendemos que esta questão transcende a mera interpretação legal, tocando no coração dos princípios democráticos e da justiça. A manutenção do artigo 385 do CPP tal como está pode, inadvertidamente, perpetuar um resquício do sistema inquisitório em nosso ordenamento jurídico, contradizendo o espírito da Constituição de 1988 e os avanços em direção a um processo penal mais justo e equilibrado.

A decisão do STF sobre esta matéria tem o potencial de reafirmar o compromisso do Brasil com um sistema de justiça penal que respeita os direitos fundamentais do acusado e fortalece a imparcialidade do judiciário. Estaremos acompanhando de perto este julgamento, conscientes de sua importância para a advocacia criminal e para a consolidação de um Direito Penal mais justo e humano.

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