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FEMINICÍDIO POLÍTICO: UM ENFOQUE CRIMINOLÓGICO NA REALIDADE BRASILEIRA SOB O PARADIGMA DO CASO MARIELLE FRANCO

INTRODUÇÃO

Este artigo explora o conceito emergente do feminicídio político, buscando lançar luz sobre a intersecção entre gênero, raça e política nas estruturas de poder brasileiras. Através de uma análise criminológica, propõe-se a compreender a dinâmica e as consequências da violência dirigida contra mulheres na política[1], particularmente as de ascendência africana/povos originários e provenientes de comunidades marginalizadas.

Utilizando o caso emblemático da vereadora Marielle Franco, este estudo visa não apenas reconhecer o feminicídio político como uma categoria distinta de crime, mas também promover um debate jurídico e social acerca das medidas necessárias para sua prevenção e punição. Assim, será feita uma análise criminológica do feminicídio político, uma expressão cunhada para descrever o assassinato de mulheres devido ao seu envolvimento e postura na esfera política.

CASO MARIELLE FRANCO

Marielle Franco foi vereadora pelo estado do Rio de Janeiro para a legislatura de 2017-2020, tendo sido a quinta mais votada nas eleições de 2016. A vereadora era uma mulher preta, fazia parte da comunidade LGBTQIAP+ e veio de origem pobre.

Em resumo, Marielle fazia parte de grande parte das minorias marginalizadas do país. Mesmo assim, foi eleita e exercia seu papel momentos antes de seu falecimento.

Após anos de investigação, Ronnie Lessa celebrou acordo de delação premiada e apontou o conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, Domingos Brazão e seu irmão como mandantes do crime.

Segundo o Intercept Brasil, “Um possível motivo seria a atuação de Marielle em questões fundiárias na zona oeste do Rio, que atrapalharia os negócios de milicianos. Cogita-se também a hipótese da morte de Marielle ter sido encomendada em razão de sua proximidade com Marcelo Freixo, com quem Brazão teve uma série de embates desde a CPI das Milícias, em 2008.”

A ascensão das mulheres à política brasileira tem sido marcada por uma lenta progressão e desafios significativos, exacerbados por estruturas patriarcais e raciais arraigadas.

Marielle ousou enfrentar as determinações do patriarcado, as injustiças políticas que enxergava e buscou combater esquemas de milicianos. Nessa linha de pensamento, vale ressaltar o texto de Renata Souza: “O patriarcado deixou o legado de invisibilização das mulheres em vida e em morte. E não seria diferente com aquelas que ousaram e ousam estar na linha de frente da política, seja esta institucional ou não. O feminicídio político traz consigo uma das faces mais cruéis da vulnerabilidade da mulher na vida política.”

A execução de Marielle Franco, uma política negra, periférica, que fazia parte da comunidade LGBTQIAP+, era feminista e defensora dos direitos humanos morreu ao deixar clara suas intenções políticas, tendo sido morta por isso. Assim, após esse caso paradigmático que saltou aos olhos do povo brasileiro, destaca-se a urgente necessidade de abordar a violência política de gênero no Brasil.

No texto de coautoria de Ela Wiecko de Castilho, professora da Universidade de Brasília reforça-se a opinião de que “Marielle poderia ter sido morta por muitas razões, mas morreu porque conquistou uma parcela de poder. Foi a conquista, por uma mulher, de um espaço de representação política que inverteu posições de gênero que nos permite qualificar seu assassinato como feminicídio” (O feminicídio de Marielle. Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-feminicidio-de-marielle 20042018, acesso em 25/6/2020).

A morte de Marielle Franco explora a dimensão e os contornos do feminicídio político no Brasil. Sua execução não foi apenas um ato de violência individual, mas um símbolo das tensões e conflitos inerentes ao ingresso de mulheres negras e de comunidades marginalizadas na política. A análise deste caso permite entender como o feminicídio político se manifesta e é perpetuado dentro de contextos sociais e políticos específicos.

O FEMINICÍDIO NO BRASIL

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ao menos 10.655 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, de março de 2015 a dezembro de 2023. Considerando que muitos dos casos são subnotificados, temos uma clara observação da problemática da morte de mulheres.

Buscando diminuir a quantidade de mulheres que eram mortas e violentadas em contexto familiar, em 2006, foi criada a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), à partir do caso concreto de Maria da Penha Maia Fernandes, brasileira que foi vítima de violência doméstica e se tornou símbolo da luta contra esse tipo de violência no Brasil, após sobreviver a tentativas de homicídio por parte de seu então marido.

Com o advento da lei nº 13.104/2015, o feminicídio se tornou um homicídio qualificado, bem como crime hediondo. Com isso, é imperioso alertar que o Feminicídio não é um tipo penal autônomo, mas uma qualificadora do crime de homicídio, elevando a pena que seria de 6 a 20 anos para uma pena de 12 a 30 anos.

A qualificadora do feminicídio agravou a reprimenda punitiva àqueles que cometem violência contra a mulher, gerando um senso de reprovabilidade ainda maior na tentativa de frear ou ao menos dissuadir a cotidiana violência de gênero.

O feminicídio político, por sua vez, não está descrito no dispositivo legal. Entretanto, ele surge de um entendimento através da criminologia, como uma forma específica de violência contra a mulher. Ocorre que ainda não há entendimentos jurisprudenciais nesse sentido, muito menos projetos de lei para considerar o feminicídio político como uma das possibilidades de qualificadora.

A lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 2006) descreveu no seu artigo 7º as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. O artigo traz um rol exemplificativo, o que nos permite uma interpretação analógica para entender o feminicídio político como uma forma de violência contra a mulher.

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Com isso, vislumbra-se que a norma jurídica não buscou explicitar todas as formas de violência contra a mulher, não impedindo outros entendimentos. Ou seja, a expressão “entre outras” demonstra a intenção do legislador em não clausular os motivos ensejadores da violência doméstica, abrindo possibilidades futuras para detecção de novas formas de subjulgação.

Importante salientar, ainda, que no caso do homicídio de Marielle, foi pautada uma discussão acerca da possibilidade dos envolvidos responderem pelo crime de feminicídio, tendo sido pontuada a hipótese de configuração de feminicídio político. Esse aspecto, entretanto, será pautado em tópico próprio.

O feminicídio político

O reconhecimento e a compreensão do feminicídio político são passos essenciais para desmantelar as estruturas de poder que perpetuam a violência contra mulheres na política.

É preciso estimular a reflexão e o debate sobre a urgência de reconhecer e abordar o feminicídio político no Brasil, considerando suas raízes profundas em estruturas de gênero e raça e buscando caminhos para a justiça e a equidade no espaço público.

O feminicídio político é entendido como o assassinato de mulheres em razão de suas funções, posições ou aspirações políticas, frequentemente interligado a questões de gênero e raça. Este conceito transcende a definição legal de feminicídio, introduzida na legislação brasileira pela Lei nº 13.104, de 2015. Isso pois entende-se que incorpora elementos específicos da violência política e simbólica contra mulheres no espaço público.

Do ponto de vista criminológico, o feminicídio político pode ser visto como um fenômeno multidimensional, no qual fatores sociopolíticos, culturais e econômicos convergem para criar um ambiente hostil às mulheres na política. A violência dirigida a essas mulheres não se limita ao ato físico do assassinato, mas inclui também uma violência simbólica e discursiva, que visa silenciar e marginalizar suas vozes.

A falta de reconhecimento legal específico do feminicídio político no Brasil implica na necessidade de reformas legislativas que possam abordar adequadamente essa forma de violência. Isso inclui não apenas a tipificação do feminicídio político como qualificadora do crime de homicídio, mas também a implementação de medidas de proteção para mulheres na política e o fortalecimento das instituições responsáveis pela investigação e punição desses crimes. Salienta-se que ainda encontramo-nos distantes desta atualização legislativa, tendo em vista o caráter neonato da expressão .

Trazendo ainda o caso paradigmático, há um claro componente de gênero na morte de Marielle, na análise de Janaína Penalva, “Como Marielle estava em um confronto direto com o Estado e o poder paralelo (milícias), como suas pautas pela justiça social e igualdade eram incômodas a muitos setores da política e do crime organizado, e como ela se propunha claramente a denunciar ilegalidades, sustentar a tese do feminicídio poderia parecer impreciso” (Homicídio ou feminicídio? Uma análise do caso Marielle Franco, a partir da dicotomia entre as esferas pública e doméstica In: 1988-2018: o que constituímos?: homenagem a Menelick de Carvalho Netto nos 30 anos da Constituição de 1988. Belo Horizonte: Editora Conhecimentos Livraria e Distribuidora, 2019. p. 221–232).

Durante a investigação do caso da morte de Marielle, surgiu o Incidente De Deslocamento De Competência Nº 24 – DF (2019/0280084-4). Nele, como já mencionado, foi levantada a tese, de forma paralela, de que os réus respondessem por feminicídio, na forma do feminicídio político. Essa hipótese foi trazida pelo Ministro do STJ, Rogerio Schietti Cruz, em trecho que destaca-se:

“Daí por que parece mais apropriado afirmar que se tratou, em verdade, de um verdadeiro feminicídio político, o assassinato de uma mulher que, nesta condição e como vereadora, lutava contra as desigualdades de gênero, de raça e classe. Faz todo sentido, assim, o raciocínio de Renata Souza (Marielle Franco é vítima de feminicídio político – O Globo, edição de 13/9/2019): “O patriarcado deixou o legado de invisibilização das mulheres em vida e em morte. E não seria diferente com aquelas que ousaram e ousam estar na linha de frente da política, seja esta institucional ou não. O feminicídio político traz consigo uma das faces mais cruéis da vulnerabilidade da mulher na vida política.” O texto remete a outras mulheres – a juíza Patrícia Aciolie a Irmã Doroth Stang – que tombaram em razão da energia e coragem de suas vozes altiloquentes, que expunham grupos criminosos. No caso de Marielle, tudo parece indicar uma situação ainda de maior repulsa discriminatória, por sua origem, cor de pele, classe social e orientação sexual, algo que poderia refletir uma discriminação interseccional (Roger Raupp Rios e Rodrigo da Silva. Discriminação múltipla e discriminação interseccional: aportes do feminismo negro e do direito da antidiscriminação. Revista Brasileira de Ciência Política, nº16. Brasília, janeiro – abril de 2015, pp. 11-37).”

Do mesmo modo, o Ministro Ribeiro Dantas, em seu voto-vogal afirmou

Podemos dizer que, aqui, sim, há grave violação a direitos humanos, porque temos uma espécie de feminicídio político e, ao mesmo tempo, um crime de ódio. Além da questão de se tratar de uma mulher, há a questão de ser ela negra, de ter ela uma orientação sexual que diverge da maioria e de defender os pobres que vivem na periferia, e de esse assassinato ocorrer sendo ela detentora de poder. Porque há muitas outras pessoas nessa situação minoritária, mas que não são vítimas de atentados assim. Ela estava numa situação de poder porque conseguiu se eleger vereadora, muito bem votada, e fazia de seu cargo parlamentar uma tribuna para a defesa de suas ideias. Esse primeiro pressuposto pode existir, mas o segundo, que é o risco de responsabilização internacional do Brasil em face do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais, parece simplesmente uma especulação, uma coisa muito remota.

Assim, o feminicídio político não está apenas no campo sociológico ou criminológico, mas tem sido questionado por importantes autoridades jurídicas, que ressaltam que situações como a de Marielle trazem a necessidade de refletir sobre a punição dos réus de forma categórica, ao entender que a motivação não foi apenas de caráter pessoal, mas a intenção de matar toda uma ideologia política.

Esse fenômeno, entretanto, não se restringe ao Brasil, mas também à América Latina. Em atividade docente elaborada pela autora Jackeline Aparecida Ferreira Romio, no âmbito do módulo “Genocídio e Feminicídio Negro”, do seminário Afrodescendência, Justiça Social e Direitos Humanos, do Conselho Latino-Americano de Ciências Sociais (Clacso, 2021), foi criado um mapeamento coletivo dos Feminicídios políticos na América Latina. Como resultados já se obtiveram registros dos assassinatos das seguintes lideranças:

Em verdade, após todas essas reflexões, percebe-se que o patriarcado e as noções de machismo dos envolvidos foram afrontadas pela parcela de poder conquistada por Marielle.

Uma mulher em cargo de poder ousou enfrentar homens que enxergam distorcidamente seu papel de subserviência. Marielle lutou bravamente com seus ideais que enfrentam estruturas de poder machista e essa foi a causa do seu assassinato. Mesmo assim, a compreensão de que ela foi vítima de feminicídio político ainda não pode ser trazida de maneira pacífica pela jurisprudência, assim, os mandantes e assassinos não responderão pelo crime que realmente foi cometido: feminicídio político.

Marielle não foi a primeira, relembrando o caso da irmã Dorothy Stang, que desafiou coronéis latifundiários no Pará. E infelizmente, Marielle não será a última.

Enquanto mulheres não ocuparem espaços de poder com normalidade, situações como essas estarão sujeitas a acontecer. Para enfrentá-las de forma justa, é preciso difundir o conceito de feminicídio político, para futuramente, quem sabe se tornar norma legal e penalizar adequadamente futuros agressores.

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Short Bio:

Ricardo Rodolfo Rios Bezerra

Sócio Fundador do Vieira Rios Advogados, profissional graduado em Direito no IDP, pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal no IDP, pós-graduado em anticorrupção e compliance no IDP e Mestrando, como aluno especial, na UnB.

Iasmin Barros

Advogada Associada no Vieira Rios Advogados, Graduada em Direito pelo CEUB, tem vasta experiência em Direito Penal e em Direito de Família. Participou de diversos cursos de atualização e aperfeiçoamento na área criminal.


[1] Conceito de violência política – entendemos como violência política a agressão física, psicológica, econômica, simbólica ou sexual contra a mulher, com a finalidade de impedir ou restringir o acesso e exercício de funções públicas e/ou induzi-la a tomar decisões contrárias à sua vontade.  Inclui-se nesta concepção as eleitas, as candidatas aos cargos eletivos, as ocupantes de cargos públicos, as dirigentes de conselhos de classe, de empresas estatais e das entidades de representação política. Em suma: atos sistêmicos de violência com o objetivo de excluir a mulher do espaço político. É uma das causas da sub-representação.

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