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A saída temporária tem que acabar?

O trágico destino da estudante Regiane da Silva Oliveira, 21 anos, cujo corpo foi encontrado no dia 27/04/2023, em Planaltina/DF, após ser brutalmente assassinada por Sérgio Alves da Silva, que se beneficiava da medida de ressocialização, na chamada saída temporária, traz à baila a necessidade de discutirmos tal Política Penitenciária.

Conforme os dados disponibilizados pela SEAPE/DF em referência as saídas temporárias, demonstram que, no período de 2018 a 2023, num universo de 72.113 presos agraciados com o benefício, 903 não voltaram e destes 115 cometeram crimes.

Ao analisarmos os dados somente pela perspectiva que 115 presos, durante o “saídão” cometeram crimes, tal índice pode indicar uma falha e um risco à Ordem Pública.

Ocorre que, os dados relativos à situação da concessão da saída temporária são, ao contrário, animadores, uma vez que a proporção de presos que cometem crimes ou não retornam em tal ocasião é extremamente baixa (0,0015%), fazendo sentido o viés de ressocialização dos presos.

Perceber que os números demonstram o acerto na política, e que o monitoramento e ressocialização é sim eficaz em uma maioria de sentenciados, não afasta o cometimento de um crime bárbaro como o homicídio trazido na matéria jornalística, mas não se deve confundir a indignação do crime com a falha na política de ressocialização como um todo.

É de bom alvitre ressaltar que, hoje o nosso ordenamento jurídico abarca o sistema progressista de cumprimento de pena com um viés latente a ressocialização do indivíduo preso, o que é essencial para a reinserção dessas pessoas ao convívio social novamente.

Por obvio, tal proteção do nosso ordenamento jurídico atual não se deve sustentar qualquer deturpação que envolva a restrição da saída temporária como fonte de manutenção para novos crimes, mas sim uma reflexão a respeito de um maior controle dessas pessoas que estão gozando tal direito, que é latente que delitos praticados por pessoas que não estão nesse universo da saída temporária estão infinitamente maiores.

Portanto, é evidente que a saída temporária, com todos os dados apresentados e requisitos para o benefício, é um direito do preso e atende o viés de ressocialização, não fazendo sentido ser sustentada como um benefício a pessoas que não se podem socializar ou que não devem buscar uma socialização, muito pelo contrário alimenta a essência da ressocialização que é base do nosso ordenamento jurídico, devendo difundir para a sociedade que se trata de um direito essencial e com intuito diminua o pânico/preconceito/convicções sem sentido.

Trazendo um breve conceito a respeito da saída temporária; 

“as pessoas que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, para realização de visita a familiares, estudo externo e outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Ademais, é sabido que a saída temporária é concedida para presos que atendem os requisitos objetivos (tempos que cumprimento de pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário), como dispõem o art. 123 da Lei de Execução Penal. 

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – Comportamento adequado;

II – Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Ocorre que, o veículo de comunicação Metrópoles trouxe uma matéria a respeito do caso Regiane com dados que devem ser analisados de maneira detida, sob o risco de execrar a política como ineficaz e deletéria à sociedade vejamos:

Em conclusão, diante do trágico caso de Regiane da Silva Oliveira, é compreensível que questionemos a eficácia da saída temporária como parte da política penitenciária. No entanto, ao analisar os dados disponíveis, percebemos que a proporção de presos que cometeram crimes durante a saída temporária é extremamente baixa. Isso demonstra que a maioria dos beneficiados pela medida respeita as condições e utiliza essa oportunidade como um passo importante para sua reintegração social.

É crucial reconhecer que nosso sistema jurídico atual adota uma abordagem progressista que visa à ressocialização do indivíduo preso. Essa perspectiva é fundamental para garantir que eles possam se reintegrar à sociedade de forma saudável e contributiva. Restringir ou abolir totalmente a saída temporária seria ir contra esse princípio essencial.

No entanto, é válido refletir sobre a necessidade de um controle mais rigoroso e eficaz daqueles que desfrutam desse benefício. O foco deve ser em garantir que apenas os presos que atendam aos requisitos e demonstrem um comportamento adequado tenham acesso à saída temporária. Além disso, é importante implementar um monitoramento mais eficiente durante esse período, a fim de garantir a segurança da sociedade.

Em vez de abolir um direito que faz parte do processo de ressocialização, devemos buscar soluções que fortaleçam a política penitenciária como um todo. Investir em programas de reintegração social, capacitação profissional e apoio psicossocial para os presos pode contribuir para reduzir ainda mais a incidência de crimes cometidos durante a saída temporária.

É essencial que a sociedade compreenda a importância desse direito e não deixe que casos isolados obscureçam a visão geral dos benefícios da ressocialização. Devemos buscar um equilíbrio entre a proteção da ordem pública e a oportunidade de reabilitação para aqueles que demonstram um real interesse em se reintegrar à sociedade.

Portanto, a saída temporária, quando aplicada de acordo com os requisitos estabelecidos, continua sendo um instrumento válido e necessário para a ressocialização de presos. Devemos trabalhar para aprimorar os mecanismos de controle e monitoramento, a fim de garantir que esse direito seja exercido de maneira responsável e segura, em benefício tanto dos indivíduos em processo de reintegração quanto da sociedade como um todo.

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