A saída temporária como direito do preso: análise dos critérios para concessão.
Saídas temporárias, conhecidas como saidões, estão previstas na Lei de Execução Penal, que estabelece que “as pessoas que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, para realização de visita a familiares, estudo externo e outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.
Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.
O Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao Juiz.
A Lei de Execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.
No Distrito Federal o Juiz da Vara de Execuções Penais (VEP/DF) estabelece um calendário anual dessas saídas, bem como os requisitos para concessão do benefício, limitados a 35 dias anuais e, são concedidas em datas de relevante cunho social e familiar, como Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal. As demais datas são estabelecidas levando em conta intervalo regular entre os períodos autorizados. No Distrito Federal, não há permissão de saída nos períodos de carnaval, festa junina e réveillon.
A direção da unidade prisional deverá realizar reunião coletiva ou individual com o objetivo de cientificar os(as) sentenciados(as) acerca dos requisitos e condições para o gozo das Saídas Temporárias, bem como das consequências referentes ao descumprimento das normas estabelecidas. Também, para gozar do benefício o sentenciado não poderá estar respondendo a inquérito disciplinar por falta de natureza grave, cumprindo sanção disciplinar; ter cometido infração disciplinar de natureza média nos últimos 03 (três) meses; ou possuir em seu desfavor ordem de prisão cautelar em vigor.
Todos os(as) sentenciados(as) beneficiados(as), inclusive aqueles que estão em cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica e possuam autorização para saídas temporárias, bem como aqueles que usufruem o benefício em instituição de acolhimento de adultos, ficam submetidos às seguintes condições:
– Fornecer comprovante do endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, comunicando, no prazo mínimo previsto, ao estabelecimento prisional, eventual alteração do endereço;
– Não praticar fato definido como crime;
– Não praticar falta disciplinar de natureza grave ou média;
– Recolher-se diariamente à sua residência até as 18h00, podendo, durante o dia, a partir das 07h00, transitar, sem escolta, no território do Distrito Federal, ou da cidade em que foi autorizado a usufruir o benefício, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao convívio social;
– Ter comportamento exemplar;
– Manter bom relacionamento com a família;
– Não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso ilícito de entorpecentes e nem frequentar prostíbulos, bares ou botequins;
– Não andar na companhia de outros internos ou ex-internos do sistema penitenciário;
– Não se ausentar do Distrito Federal, exceto os que residem em Comarca contígua ao Distrito Federal, ou ainda os que foram autorizados pelo Juízo da VEP a usufruir o benefício em outra cidade, os quais não poderão se ausentar das respectivas cidades, salvo por motivo de trabalho e para o devido retorno à unidade prisional de origem;
– Fornecer informações aos órgãos ou entidades encarregados da fiscalização das presentes condições, caso solicitadas;
– Portar documentos de identificação;
– Retornar ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
É possível pedir saída temporária para estudar?
Sim, exceto os presos do regime fechado; a Lei de Execução Penal prevê a saída temporária para frequentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena.
Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.
As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?
Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária.
O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta. A conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio.
Praticada falta grave, o preso do semi-aberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao regime fechado.
É permitido atraso no retorno das saídas temporárias?
Não. O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no Presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).
E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?
Se a doença impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de internação.
Há garantia de o Juiz aceitar o atestado de doença para justificar o atraso do preso, sem regredi-lo ao regime fechado?
Não. Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar atrasado com a desculpa de que estava se tratando. Se pode locomover-se, deverá apresentar-se no Presídio no dia e horário determinados e solicitar atendimento médico, que deverá ser providenciado pela Direção do estabelecimento penal.
E se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não encontrar passagem para retornar? O que fazer?
A melhor providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível, com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta. Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.
Na saída temporária, o preso pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, ou seja, agir como se estivesse em liberdade?
Não, o preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho externo. Não se pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições.
Assim, o preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao seu término retornar, e não fazer nada além disso.
Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento médico etc.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições fixadas, fica imediatamente suspenso, pelo período de 03 (três) meses, o usufruto de novas Saídas Temporárias.
Em resumo, as saídas temporárias são excelentes instrumentos para a volta do sentenciado de forma controlada ao convívio social, razão pela qual deve ser valorizado e observado o cumprimento das regras, de forma a não prejudicar o cumprimento da pena da melhor forma possível até o dia em que poderá enfim se ver livre da prisão. Por fim o acompanhamento do sentenciado por um advogado é importantíssimo para não perder tempo aos benefícios que vão surgindo ao decorrer do cumprimento da pena.