O dever de dizer a verdade em juízo é um dos pilares do sistema judicial brasileiro. Testemunhas desempenham papel essencial na formação da convicção do juiz, sendo obrigadas a prestar informações verdadeiras e completas. Mas o que acontece quando alguém mente ao depor? A depender da situação, essa conduta pode, sim, resultar em pena de prisão.
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O que diz a lei?
Mentir em juízo, quando se está na condição de testemunha, configura o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal:
Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo:
Pena: reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
Ou seja, quem falta com a verdade de forma intencional durante depoimento pode ser responsabilizado criminalmente.
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Precisa ter causado prejuízo?
Não é necessário que a mentira da testemunha tenha, de fato, causado prejuízo ao processo. Basta a intenção de alterar a verdade dos fatos. Ainda assim, se da falsa declaração resultar prejuízo grave à parte contrária, o juiz pode aplicar a pena em grau mais elevado.
E se a pessoa se retratar?
O §2º do artigo 342 prevê uma causa de diminuição de pena ou até mesmo isenção de pena se a testemunha se retratar ou corrigir sua declaração antes da sentença no processo em que atuou:
“O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.”
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O silêncio é permitido?
Diferente do réu, que tem direito ao silêncio e não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, a testemunha é obrigada a falar a verdade. A omissão intencional de informações verdadeiras também pode configurar falso testemunho.
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Testemunha que mente para favorecer um amigo ou familiar
Mesmo que a motivação seja proteger um amigo, parente ou cônjuge, a conduta permanece ilícita. A única exceção se aplica à testemunha que é também ré no mesmo processo — essa, sim, pode permanecer em silêncio sem que isso configure crime.
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