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Absolvição por estupro de vulnerável em MG: o papel do distinguishing na decisão

Recentemente, decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais reacenderam um importante debate jurídico no país: a utilização da técnica do distinguishing para fundamentar absolvições em casos de estupro de vulnerável. O tema ganhou repercussão porque envolve a interpretação de um dos tipos penais mais sensíveis do ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade é a proteção integral de menores de 14 anos.

O artigo 217-A do Código Penal tipifica o crime de estupro de vulnerável, estabelecendo que ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime, independentemente de consentimento. A lógica da norma é objetiva: o legislador parte do pressuposto de que menores dessa faixa etária não possuem capacidade jurídica para consentir validamente com a prática de atos sexuais.

O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça reforça essa proteção. A jurisprudência da Corte firmou orientação no sentido de que o consentimento da vítima, eventual relacionamento amoroso ou experiência sexual anterior não afastam a configuração do crime. Trata-se de uma tutela penal baseada na vulnerabilidade presumida da vítima, e não na análise subjetiva do contexto da relação.

Diante desse cenário, surge a pergunta: como foi possível a absolvição em determinados casos?

A resposta está na aplicação da técnica do distinguishing. No sistema jurídico brasileiro — especialmente após o fortalecimento do regime de precedentes — decisões dos tribunais superiores devem ser observadas pelas instâncias inferiores. Contudo, há situações em que o julgador entende que o caso concreto apresenta peculiaridades fáticas relevantes que o diferenciam dos casos que deram origem ao precedente. Nesses casos, pode-se aplicar o distinguishing, técnica que consiste em demonstrar que o precedente não se ajusta perfeitamente à hipótese sob julgamento.

Importante destacar que o distinguishing não revoga o precedente nem o declara inválido. Ao contrário, reconhece sua validade, mas sustenta que ele não se aplica àquela situação específica em razão de diferenças substanciais nos fatos.

Nos casos analisados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendeu-se que haveria circunstâncias fáticas específicas — como vínculo afetivo entre as partes e determinadas particularidades do contexto da relação — que justificariam a não aplicação automática do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Foi com base nessa distinção que se fundamentaram as absolvições.

Entretanto, a utilização da técnica nesse tipo de crime gerou intenso debate. Parte da doutrina sustenta que, por se tratar de norma de proteção objetiva, não haveria espaço para relativizações baseadas em consentimento ou relacionamento afetivo. Argumenta-se que admitir tais distinções poderia enfraquecer a uniformidade jurisprudencial e comprometer a segurança jurídica, especialmente em matéria penal.

Por outro lado, defensores da aplicação do distinguishing ressaltam que o sistema de precedentes não elimina a análise individualizada do caso concreto. Para essa corrente, o dever do magistrado é examinar minuciosamente as circunstâncias específicas do processo e fundamentar adequadamente sua decisão, inclusive quando entender que o precedente não se encaixa na hipótese analisada.

O ponto central da discussão, portanto, não se limita à absolvição em si, mas à extensão e aos limites da técnica do distinguishing no direito penal. Até que ponto é legítimo afastar a aplicação de um entendimento consolidado? Quais são os critérios objetivos que devem orientar essa distinção? E como equilibrar autonomia interpretativa e segurança jurídica?

O debate revela a complexidade do sistema de precedentes no Brasil. O distinguishing é instrumento legítimo e necessário para evitar decisões automáticas e descontextualizadas. Contudo, sua aplicação exige fundamentação rigorosa, coerência com a legislação vigente e respeito aos limites estabelecidos pelos tribunais superiores.

Quando o tema envolve a proteção de menores e direitos fundamentais, a responsabilidade argumentativa do julgador se torna ainda maior. Mais do que uma discussão pontual, o caso evidencia a tensão permanente entre interpretação judicial, proteção legal e uniformização da jurisprudência — elementos essenciais para a estabilidade e credibilidade do sistema de justiça.

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