Em casos de acidentes de trânsito, a primeira reação de muitas pessoas é o medo. O pânico pode levar alguns motoristas a deixarem o local sem prestar socorro ou aguardar as autoridades. No entanto, essa atitude é considerada crime e pode gerar sérias consequências jurídicas, inclusive prisão e suspensão do direito de dirigir.
O que diz a legislação brasileira
A fuga do local do acidente é tratada no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dispõe:
“Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.”
A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano ou multa, além das penalidades administrativas, como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir.
Quando a conduta configura crime
O crime ocorre quando o condutor abandona o local do acidente com o intuito de evitar as consequências jurídicas do ocorrido — seja para fugir da responsabilidade pelos danos causados, evitar um flagrante ou se esquivar da prestação de socorro.
Importante destacar que não é necessário que haja vítima ferida ou morta para que o crime se configure. Basta o simples afastamento do local com a intenção de se eximir das responsabilidades legais.
Relação com o crime de omissão de socorro
A fuga do local do acidente pode ser confundida com o crime de omissão de socorro, previsto no art. 304 do CTB, mas são situações distintas:
- Fuga do local (art. 305): o condutor se afasta para evitar responsabilidades penais ou civis.
- Omissão de socorro (art. 304): o motorista deixa de prestar auxílio à vítima do acidente, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.
Ambos os crimes podem ser aplicados cumulativamente, caso o motorista tenha fugido e, ao mesmo tempo, deixado de prestar socorro.
Quando não há crime
Existem situações em que o afastamento do local não configura fuga, como:
- Quando o condutor deixa o local para buscar socorro;
- Quando há risco real à sua integridade física, como ameaça de linchamento;
- Quando há autorização das autoridades para que o motorista se retire.
Nesses casos, é essencial que o condutor comprove o motivo legítimo da saída para afastar a configuração do crime.
Consequências administrativas e civis
Além das sanções penais, o motorista também pode responder administrativamente, com multa e suspensão do direito de dirigir, e civilmente, pelos danos materiais e morais causados às vítimas.
Ou seja, a fuga do local não impede que ele seja responsabilizado pelos prejuízos decorrentes do acidente.
Conclusão
A fuga do local de acidente é uma conduta severamente punida pela legislação, pois compromete o dever de solidariedade e responsabilidade no trânsito. O ideal é permanecer no local, acionar as autoridades competentes e prestar todo o auxílio necessário.
Se você ou alguém que conhece está respondendo a um processo por fuga do local de acidente, é essencial buscar orientação jurídica qualificada para garantir uma defesa técnica adequada.
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